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    Atos administrativos complexos e atos admisnitrativos compostos

    26 de novembro de 2025
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    Olá, estudantes do Direito! Preparados para mais uma sessão de aprendizado? Neste artigo estudaremos os conceitos de atos administrativos complexos e atos administrativos compostos.

    Para melhor compreensão, o assunto foi dividido nos seguintes tópicos:

    • Introdução
    • Atos administrativos simples
    • Atos administrativos complexos
    • Atos administrativos compostos

    Vamos lá!

    atos administrativos complexos

    Introdução

    Dentre as diversas classificações dos atos administrativos, a classificação conforme a formação de vontade é uma das preferidas na confecção de provas de concursos públicos. Isso porque o modo como a vontade do ato administrativo é formada provoca efeitos jurídicos distintos.

    O ato administrativo é composto por 5 elementos ou requisitos: competência, objeto, motivo, forma e finalidade. A formação de vontade está relacionada à forma do ato administrativo. No Brasil, a doutrina costuma classificar a formação de vontade em simples, complexa e composta. Esses tipos de formação de vontadade acarretam a formação dos atos simples, dos atos complexos e dos atos compostos, respectivamente.

    Conhecer esses diferentes tipos de atos é importante, pois sua formação influencia diretamente sua eficácia, sua legalidade, sua produção de efeitos, sua existência.

    Dito isso, apresentaremos nos tópicos a seguir o conceito de atos administrativos simples, complexos e compostos. Os atos simples, por serem menos controversos, serão brevemente explanados, para que possamos concentrar nossos esforços na análise de matérias concernentes a atos administrativos complexos e atos administrativos compostos.

    Atos administrativos simples

    São atos cuja formação depende da vontade de um único órgão, seja este simples ou colegiado.

    Atos administrativos complexos

    Os atos administrativos complexos são quelas formados pela conjunção de vontade de dois ou mais órgãos. Há pluralidade de vontades administrativas. O ato somente pode se aperfeiçoar após a manifestação de vontade de todos os órgãos. Nesse caso, os órgãos podem ser singulares ou colegiados, bastando que sejam órgãos distintos. Na formação dos atos complexos, geralmente não há relação de subordinação entre os órgãos envolvidos.

    A distinção dos atos administrativos complexos dos atos simples não é questão simplesmente doutrinária. O modo de formação do ato afeta, entre outros fatores, os prazos decadenciais e de prescrição inerentes a si. Isso ocorre, por exemplo, com a concessão de aposentadoria de servidores públicos federais:

    Súmula Vinculante 3 do STF – Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Tema Repetitivo 445 do STF – Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    Para que não haja dúvidas quanto à relevância desse assunto, vejamos uma questão sobre a formação de vontade do ato administrativo:

    (CEBRASPE – 2018) No que se refere a atos administrativos, julgue o item que se segue.

    Na classificação dos atos administrativos, um critério comum é a formação da vontade, segundo o qual, o ato pode ser simples, complexo ou composto. O ato complexo se apresenta como a conjugação de vontade de dois ou mais órgãos, que se juntam para formar um único ato com um só conteúdo e finalidade.

    Alternativas

    ()Certo

    ()Errado

    Como se percebe, as questões de concurso que envolvem esse assunto não costumam ser difíceis de resolver. Contudo, é necessário saber os conceitos principais inerentes ao conteúdo.

    Atos administrativos compostos

    Os atos administrativos compostos dependem da manifestação de vontade de somente um órgão, mas a sua eficácia depende da ratificação, da aprovação ou do controle de outro órgão. Os órgãos podem ser singulares ou colegiados; sua composição não influencia na classificação do ato.

    No caso dos atos administrativos compostos, o primeiro ato praticado é o ato principal. O segundo ato praticado, que confirma o ato principal, é chamado de ato secundário ou ato acessório. Costuma haver nesses tipos de atos relação de subordinação entre os órgãos envolvidos, mas isso não é uma regra.

    Os atos administrativos compostos são cobrados com menos frequência em concursos públicos do que os atos complexos. Tal fato pode ser constatado por meio do levantamento de questões que tratem dos dois assuntos: a incidência de questões sobre atos complexos é significativamente maior. Ainda assim, quem está se preparando para realização de concursos públicos não pode negligenciar o estudo de qualquer desses atos. Em verdade, por meio do aprendizado do conceito de ato administrativo composto fica mais fácil identificar os atos administrativos complexos, pois passa a fazer parte do repertório do estudante outros parâmetros que lhe permitem assimilar mais rapidamente as características desses atos, possibilitando, também, a resolução de questões por meio de métodos de exclusão.

    Para familiarização com o modo de cobrança do conteúdo, vejamos uma questão sobre atos compostos:

    (CESPE – 2008) Ato administrativo composto é o que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação à de outro, que edita o ato principal.

    Alternativas

    Certo

    Errado

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    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Gabriel Souza Santos.

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