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    Quantidade ínfima de drogas e fixação da pena-base

    26 de dezembro de 2025
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    Olá, tudo bem? Hoje falaremos sobre a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas e na (im)possibilidade de negativação de determinadas vetoriais quando a droga apreendida foi de ínfima quantidade.

    De início, faremos uma breve abordagem sobre o crime de tráfico de drogas, bem como sobre as vetoriais previstas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 59 do Código Penal. Na sequência, abordaremos o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262.

    Vamos ao que interessa!

    Quantidade ínfima de drogas e fixação da pena-base
    Quantidade ínfima de drogas e fixação da pena-base

    Quantidade ínfima de drogas e fixação da pena-base

    Crime de tráfico de drogas 

    O crime de tráfico de drogas está tipificado no artigo 33, caput e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, dispositivo que nos traz diversos núcleos (verbos) aptos a configurar a traficância. 

    Portanto, comete o crime de tráfico de drogas aquele que importa, exporta, remete, prepara, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, tem em depósito, transporta, bem como pratica outros atos relacionados ao comércio de entorpecentes descritos nesses dispositivos.

    A pena prevista para o crime de tráfico de drogas é a de reclusão de 05 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa. Além disso, em seu § 1º, prevê condutas equiparadas ao tráfico de drogas, para as quais é cominado o mesmo preceito penal secundário.

    Circunstâncias a serem utilizadas na pena-base do tráfico

    Como sabemos, para que possamos fixar uma pena para determinado réu em um processo penal, nosso ordenamento jurídico exige que passemos por três fases distintas:

    1. Fixação da pena-base: nesta fase são consideradas as chamadas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime, consequências do crime, comportamento da vítima). 
    2. Fixação da pena intermediária: nesta fase devem ser consideradas as circunstâncias agravantes (arts. 61 a 64 do CP) e atenuantes (arts. 65 e 66).
    3. Fixação da pena definitiva: nesta fase são consideradas as causas de aumento e de diminuição de pena, as quais podem estar previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal, bem como em leis especiais.

    Ocorre que, para a fixação da pena-base nos crimes da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006), também é necessário avaliar as circunstâncias de seu art. 42, que assim está redigido:

    Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

    Reparem que as vetoriais “personalidade” e “conduta social” do agente também estão previstas no artigo 59 do Código Penal. Portanto, sua menção no art. 42 da Lei de Drogas é para destacar a preponderância frente às demais.

    Assim, no caso concreto, o juiz iniciará o cálculo da pena partindo do mínimo legal de 5 anos. Na análise de todas essas vetoriais da pena-base, poderá considerá-las negativas (caso em que a pena sairá do mínimo e será elevada) ou neutras (permanece a mesma).

    Também é importante esclarecer que as vetoriais são individualmente consideradas. Ou seja, pode ser que o juiz negative uma ou algumas, enquanto mantenha outras como neutras.

    Entretanto, caso considere negativas, por exemplo, a vetorial “consequências do crime” e a da “quantidade da droga”, esta última deverá resultar em um aumento maior do que o daquela, pois é preponderante. Exemplo: aumenta a pena-base em 1 ano em razão da quantidade de drogas e em mais 6 meses diante das consequências do crime.

    Negativação da natureza da droga quando a quantidade é ínfima

    Controvérsia do Tema Repetitivo n.º 1.262

    Recentemente, chegou até o Superior Tribunal de Justiça uma discussão envolvendo as vetoriais quantidade e natureza da droga, previstas no art. 42 da Lei de Drogas.

    Mais especificamente, o STJ precisou decidir, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.262, se a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, nos casos em que se constata a ínfima quantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracterizaria aumento desproporcional da pena-base.

    Por exemplo, se uma droga de natureza prejudicial e com alto potencial lesivo/viciante (cocaína, na forma de sal e crack) estivesse em posse do réu, mas em pequena quantidade, será possível aumentar a pena-base na fase de aplicação da pena?

    Tese firmada pelo STJ

    O STJ entendeu que NÃO! A Terceira Seção firmou entendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

    Assim, a apreensão de quantidade ínfima de entorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a exasperação da pena-base.

    Esse entendimento tem por base a proporcionalidade e a vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de droga não elevam significativamente a gravidade do delito, já considerada pelo legislador quando fixou a pena mínima para o tráfico de drogas. 

    Desse modo, ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade.

    Assim, no caso concreto do REsp 2003735/PR, o STJ entendeu pela necessidade de reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do recorrente com base na valoração negativa da natureza do entorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. 

    O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos de reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).

    No entanto, embora as substâncias apreendidas possuam elevada nocividade, o STJ entendeu que a quantidade exata de drogas encontradas (5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo razoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do entorpecente apreendido não se revela expressiva.

    Considerações finais

    Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a fixação da pena-base no crime de tráfico de drogas e na (im)possibilidade de negativação de determinadas vetoriais quando a droga apreendida foi de ínfima quantidade.

    Como visto, na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.

    Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

    Até a próxima!

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    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Frederico Tadeu Borlot Peixoto.

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