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    Início » Estatuto da Magistratura para a SEFAZ-SP
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    Estatuto da Magistratura para a SEFAZ-SP

    25 de janeiro de 2026
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    Olá, pessoal! Tudo bem? Vamos falar hoje sobre o Estatuto da Magistratura.

    Trata-se de um assunto que compõe o edital da SEFAZ-SP e que o candidato deve dominar para chegar preparado no dia da prova.

    A nossa proposta neste artigo é trazer os principais tópicos sobre o Estatuto da Magistratura, a fim de que você tenha condições de revisar o conteúdo e chegar afiado para a sua prova.

    Iniciando…

    Funções típicas e atípicas do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário é a estrutura do Estado responsável por dizer o direito, isto é, interpretar as leis e resolver os conflitos na sociedade em caráter definitivo.

    A doutrina de Luiz Flávio Gomes, por seu turno, considera haver cinco funções exercidas pelo poder judiciário, quais sejam:

    • aplicar contenciosamente a lei aos casos concretos; 
    • controlar os demais Poderes; 
    • concretizar os direitos fundamentais; e 
    • garantir o Estado Constitucional Democrático de Direito.

    Portanto, em linhas gerais, temos que a atividade de julgar corresponde à função típica do Poder Judiciário. Por outro lado, o Judiciário exerce outras funções atipicamente, tais como a de administrar e de legislar:

    • Administrar: realiza licitações para a aquisição de bens, serviços e obras, bem como contrata pessoal mediante concurso público.
    • Legislar: elabora seus regimentos internos.

    Estatuto da Magistratura

    O estatuto da magistratura corresponde ao conjunto de normas que disciplinam a carreira dos membros do Poder Judiciário.

    Nele se encontram assuntos como ingresso na carreira, promoção, subsídio, impedimentos e prerrogativas dos magistrados. 

    A Constituição Federal deixou à cargo da lei complementar dispor a respeito do Estatuto da Magistratura. Todavia, a lei que cumpre esse papel é a Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN).

    Princípios Constitucionais da Magistratura

    O estatuto da magistratura comporta alguns princípios constitucionais, a saber:

    • Ingresso na carreira: O ingresso na carreira de magistrado ocorre mediante concurso público de provas e títulos, para o cargo inicial de juiz substituto. O concurso ocorre com a participação da OAB e requer do bacharel em direito três anos de atividade jurídica, no mínimo.
    • Promoção:  Ocorre de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, observadas as seguintes regras:

    i) promoção obrigatória do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

    ii) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

    iii) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; 

    iv) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; 

    v) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;   

    • Acesso aos tribunais de segundo grau: Ocorre por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;   
    • Previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados:  Corresponde a uma etapa obrigatória para o vitaliciamento de magistrados. 
    • Subsídio dos tribunais superiores: Corresponde a 95% dos ministros do STF, sendo os subsídios dos demais magistrados fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.
    • Aposentadoria e pensão: Segue a regra estabelecida para os demais servidores públicos (art. 40, CF/88);
    • Residência na comarca: A CF/88 determinou que os magistrados devem residir na comarca em que atuarem, salvo autorização do tribunal;
    • Remoção, disponibilidade e aposentadoria por interesse público: Submete-se ao quórum de maioria absoluta dos membros do tribunal ou do CNJ, garantida a ampla defesa;
    • Permuta de magistrados: Ocorre em comarca de igual entrância e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho. Devem ser observados ainda os requisitos previstos para a remoção a pedido;
    • Publicidade dos julgamentos: A CF/88 impõe a publicidade de todos os julgamentos bem como a fundamentação de todas as decisões;
    • Decisões administrativas dos tribunais: Devem ser motivadas e realizadas em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;    
    • Órgão especial: Poderá ser instituído em tribunais com mais de 25 julgadores, com não menos de 11 e não mais de 25 membros, sendo que metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
    • Atividade ininterrupta: Não é possível a concessão de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Além disso, impõe-se o funcionamento de juízes de plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal;
    • Quantidade de juízes em cada unidade: Deve observar a proporcionalidade efetiva da demanda judicial e da respectiva população;
    • Delegação a servidores: É possível a delegação a servidores de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório;
    • Distribuição de processos: Impõe-se a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição.

    Quinto Constitucional

    O quinto constitucional nada mais é do que uma das regras para a composição de alguns tribunais do poder judiciário, prevista no art. 94 da Constituição Federal de 1988.

    Vejamos:

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    A regra do quinto constitucional se aplica aos TRFs, aos TRTs, aos TJs, ao TJDFT e ao TST, sendo que um quinto dos seus membros serão indicados em lista sêxtupla, devendo ser oriundos:

    •  do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira; e
    • da advocacia privada, com notório saber jurídico e reputação ilibada, além de possuir mais de 10 anos de atividade profissional.

    Reforçamos que a regra do quinto constitucional não se aplica aos tribunais superiores, os quais possuem requisitos próprios relativos à sua estrutura.

    Garantias do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário conta com dois tipos de garantias, a saber: garantias institucionais e funcionais.

    • Garantias institucionais: São as prerrogativas que materializam a independência do poder judiciário em face dos demais poderes, como a autonomia orgânico-administrativa e a autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
    • Garantias funcionais: São aquelas que garantem aos magistrados uma atuação imparcial e independente. Tais garantias se subdividem em garantias funcionais de liberdade e garantias funcionais de imparcialidade.
    1. As garantias funcionais de liberdade conferem autonomia para a atividade de julgamento, sem que sofram represálias em virtude do seu livre convencimento. Ex.: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos subsídios.
    2. Já as garantias funcionais de imparcialidade correspondem a verdadeiras vedações aos membros da magistratura. De acordo com o art. 95, parágrafo único, da CF/88, aos juízes é vedado:
    • exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
    • receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
    • dedicar-se à atividade político-partidária.
    • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;             
    • exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.  

    Disposições Gerais

    Para finalizar, vale a pena mencionar alguns dispositivos constitucionais que costumam ser cobrados em provas.

    O primeiro deles trata das competências dos órgãos do poder judiciário. 

    De acordo com a CF/88, são competências privativas dos tribunais:

    • eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos;
    • organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
    • prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
    • propor a criação de novas varas judiciárias;
    • prover os cargos necessários à administração da Justiça; e
    • conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    Já em relação ao STF, STJ e TJs, o texto constitucional conferiu a competência para propor ao legislativo:

    • a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
    • a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;        
    • a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
    • a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    Por fim, o texto constitucional conferiu aos tribunais de justiça competência para julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Cláusula de reserva de plenário: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 

    Ficamos por aqui…

    Para se aprofundar nos detalhes sobre o estatuto da magistratura, estude com nossos materiais em pdf e em vídeo aulas, e aumente as suas chances de aprovação.

    Bons estudos e até a próxima!

    Nilson Assis

    Analista Legislativo do Senado Federal

    @nsassis.concursos

    Referências Bibliográficas

    BULOS, Uadi L. Curso de direito constitucional. 16. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. ISBN 9786553624818. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553624818/. Acesso em: 20 dez. 2025.

    BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 20 dez. 2025.

    SALEME, Edson R. Direito constitucional. 5. ed. Barueri: Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555766370. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555766370/. Acesso em: 20 dez. 2025.



    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Nilson Silva de Assis.

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