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    Disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária

    22 de novembro de 2025
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    Oi, tudo em paz?!! Com este novo material do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária. 

    Disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária
    Disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária

    Resumidamente, vamos passar pelos seguintes tópicos: 

    • Entender o que consta na normativa sobre disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária; 
    • Comentar observações relevantes sobre o tema; 
    • Conhecer trechos da norma que podem cair na prova; 
    • Encerrar com considerações finais. 

    Dessa maneira, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionada por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre disposições sobre operações de crédito. 

    Disposições sobre operações de crédito na Reforma Tributária 

    O Brasil é um país que possui uma população significativamente endividada, tendo, boa parte dela, dívidas que não são suportadas por suas rendas. 

    Assim, é muito comum que famílias, que já possuem endividamento elevado, recorram a novas dívidas, assumindo novos empréstimos, para liquidar aquela dívida que já existia. Essa prática torna-se perigosa à medida que a cada nova dívida devem incidir ainda mais juros, fazendo assim que co que chegue em um valor que é praticamente impossível de se pagar. 

    Ainda mais se falarmos que uma grande parcela dos brasileiros vive com apenas um salário-mínimo de renda, tendo que manter todo consumo com alimentação, moradia, saúde, entre outros. Nessa linha, o crédito que é concedido para essas pessoas pode acabar sendo um vilão se não for devidamente dimensionado. 

    Operações de crédito são muito valiosas para movimentar a economia, para permitir que muitos cidadãos possam realizar aquisições que sem o crédito não seriam possíveis. Não se quer aqui criticar a concessão de créditos. A questão sensível está relacionada aos cuidados que devem ser analisados, tanto por quem concede quanto por quem utiliza o crédito, para que este seja aplicado de forma positiva na sociedade, como deve ser. 

    Até por sua relevância, há disposições sobre operações de crédito na reforma tributária, que trouxe ainda uma série de inovações para diversos segmentos e empresas, a serem implementados dentro de um período de transição nos próximos anos. 

    Para poder oferecer operações de crédito, é necessário que haja, anteriormente, uma autorização dada pelos órgãos oficiais do Governo, permitindo assim que uma empresa possa operar nesse mercado. Dessa forma, busca-se acompanhar e fiscalizar as atuações de companhias neste segmento, visando dar maior segurança para quem consome esses produtos. 

    Até por isso, é imprescindível que operações de créditos sejam captadas apenas em companhias autorizadas a ter tal funcionamento, para evitar possíveis golpes que podem ser aplicados por empresas que não têm essa autorização. Crimes nesse sentido são muito comuns! Todo cuidado é pouco! 

    Dessa forma, vamos conhecer algumas disposições sobre operações de crédito na reforma tributária: 

    Art. 192. Nas operações de crédito na reforma tributária, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de: 

    I – despesas financeiras com a captação de recursos; 

    II – despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar; 

    III – perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar; 

    IV – encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica; 

    V – perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1o de janeiro de 2027; e 

    VI – despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa. 

    § 1º O conceito de receitas das operações de crédito na reforma tributária: 

    I – não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito; 

    II – corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários. 

    § 2º As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal. 

    Por fim, para fecharmos nosso material sobre operações de crédito na reforma tributária, memorize para sua prova ainda que, na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo 192 que acabamos de estudar, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo. 

    Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema disposições sobre operações de crédito na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

    Considerações Finais 

    Chegamos ao final do nosso artigo sobre disposições sobre operações de crédito na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

    Passar em concurso é uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e com remunerações acima da média nacional, sem falar de diversos outros pontos positivos! O caminho é árduo, mas vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vamos em frente!! 

    Lembre-se também que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

    Um grande abraço e até mais! 

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    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Fábio Prado dos Santos Santana.

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