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    Início » Afastamentos do Trabalho em Alta: O Papel do Direito da Saúde na Proteção do Trabalhador
    Alagoas

    Afastamentos do Trabalho em Alta: O Papel do Direito da Saúde na Proteção do Trabalhador

    20 de março de 2026
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    Assessoria

    O Brasil registrou, em 2025, o maior número de afastamentos do trabalho dos últimos cinco anos. O dado, por si só, já chama atenção. Mas a análise jurídica do fenômeno revela algo ainda mais profundo: o afastamento não é apenas uma questão trabalhista ou previdenciária — é, antes de tudo, uma questão de saúde.

    Como advogada especialista em Direito da Saúde, compreendo que o crescimento dos afastamentos não decorre exclusivamente do aumento de doenças, mas principalmente de dois fatores centrais: acesso à informação e falhas estruturais no acesso ao cuidado médico.

    A advogada especializada em direito da saúde, Vanessa Nobre Casado, analisa pontos importantes:
    1. Por que os afastamentos no trabalho cresceram tanto em 2025?
    O primeiro ponto é na verdade estrutural: falhas no acesso ao tratamento.
    Demora em consultas, exames, cirurgias e negativas de planos de saúde contribuem para o agravamento de quadros que poderiam ser controlados. Quando o tratamento não é oportuno, a doença evolui — e o afastamento se torna consequência inevitável.
    O segundo é o acesso ao conhecimento. Hoje, o trabalhador tem maior consciência de seus direitos e entende que determinadas condições clínicas — físicas ou mentais — justificam o afastamento laboral.
    Essa conscientização decorre de três pilares:
    • Crescimento expressivo dos transtornos mentais (ansiedade, depressão e burnout), muitos ainda reflexos do período pandêmico;
    • Aumento do adoecimento ocupacional;
    • Maior acesso a informações jurídicas nas áreas da saúde, previdência e trabalho.
    E ainda existe uma realidade paralela: o uso indevido da tecnologia para fraudes em atestados, sistemas e até mesmo carimbos méicos. Contudo, esse não é o foco principal do debate, embora impacte diretamente na maior fiscalização empresarial.
    2. O médico pode se recusar a fornecer atestado?
    O atestado médico é um documento técnico. Ele não é favor, tampouco liberalidade.
    À luz do Código de Ética Médica, o profissional não pode se negar a atestar a condição clínica do paciente. Todavia, ele pode concluir que não há incapacidade laboral. Nesse caso, deve atestar a condição de saúde, ainda que sem recomendar afastamento.
    O atestado pode — e deveria — ser digital, como mecanismo de segurança contra fraudes. É plenamente válido desde que contenha assinatura eletrônica válida ou código de verificação.
    Para que seja juridicamente válido, o documento deve conter:
    • Identificação do médico;
    • Assinatura e número de CRM;
    • Data de emissão;
    • Indicação do período de afastamento, se houver;
    • Legibilidade.
    O CID (Classificação Internacional de Doenças) somente pode constar com autorização expressa do paciente, mas eu oriento que sempre coloquem o CID, pois esse atestado pode ser utilizado para vários fins, porém a empresa não pode exigir sua inclusão.
    3. Doenças crônicas geram direitos diferenciados?
    Sim, mas não automáticos. Pacientes com doenças crônicas frequentemente necessitam de:
    • Afastamentos recorrentes;
    • Redução de jornada;
    • Readaptação funcional;
    • Reabilitação profissional.
    Nesses casos, a orientação jurídica é clara: o atestado isolado não basta. É essencial a elaboração de relatórios médicos circunstanciados, com detalhamento das limitações e necessidades do paciente.
    Essa documentação é fundamental para:
    • A empresa, ao analisar possibilidade de readaptação;
    • O plano de saúde, no custeio do tratamento;
    • O INSS, na análise de benefício por incapacidade;
    • A prevenção de dispensa discriminatória.
    Importante frisar: não há benefício automático. Cada afastamento exige documentação robusta.
    4. Atestado médico e declaração de acompanhante são a mesma coisa?
    Não.

    O atestado médico comprova incapacidade laboral temporária por motivo de saúde.
    A declaração de acompanhante apenas comprova que o trabalhador esteve acompanhando terceiro em atendimento médico. Não gera afastamento por doença, nem obrigação automática de pagamento. Sua aceitação depende das normas internas da empresa ou convenção coletiva.
    Confundir esses documentos pode gerar conflitos trabalhistas desnecessários.
    5. Doenças físicas e mentais têm tratamento jurídico diferente?
    Do ponto de vista legal, não.
    Doença mental é doença, com os mesmos direitos previdenciários e trabalhistas.
    Na prática, entretanto, ainda há maior resistência e questionamento nos casos de saúde mental, o que exige documentação médica mais detalhada e acompanhamento contínuo.
    O direito é igual. O cuidado probatório precisa ser maior.
    6. A empresa pode recusar um atestado médico?
    A empresa não pode recusar arbitrariamente. Pode, contudo, questionar o documento se houver:
    • Rasuras;
    • Ausência de dados obrigatórios;
    • Inconsistência com a função exercida;
    • Indícios de irregularidade.
    Nesses casos, pode encaminhar o trabalhador ao médico do trabalho. O que não pode ocorrer é o simples desprezo de um atestado válido.
    7. Se o trabalhador apresentar atestado de 15 dias e não melhorar, o que deve fazer?
    Essa é uma das dúvidas mais frequentes.
    Até 15 dias consecutivos de afastamento, o pagamento é responsabilidade da empresa. Se, ao final desse período, o trabalhador não estiver recuperado, ele deve:
    1. Retornar ao médico para nova avaliação;
    2. Obter novo atestado, se persistir a incapacidade;
    3. Agendar perícia junto ao INSS para requerer benefício por incapacidade temporária.
    É nesse momento que o caso sai da esfera exclusivamente trabalhista e ingressa na esfera previdenciária.
    O que não pode ocorrer é o trabalhador simplesmente permanecer em casa sem formalizar a situação. A ausência de documentação pode gerar falta injustificada e até demissão.
    No Direito da Saúde, orientamos sempre que, além do atestado, sejam produzidos relatórios médicos circunstanciados que demonstrem a continuidade da incapacidade.
    Conclusão – A tríade do atestado: médico, paciente e empresa
    O atestado médico é um documento que transita por três esferas:
    • Médica;
    • Trabalhista;
    • Previdenciária.

    Ele é elaborado pelo médico, apresentado à empresa e, em determinados casos, analisado pelo INSS. Mas é, sobretudo, um documento que pertence ao paciente.
    Como advogada especialista em Direito da Saúde, sempre reforço: o caminho mais seguro não está apenas na discussão jurídica do afastamento, mas na origem do problema.
    Um paciente bem assistido reduz o risco de afastamento.
    Um médico bem orientado produz documentação adequada.
    Uma empresa bem informada evita litígios desnecessários.
    Quando o atestado é tecnicamente correto e o tratamento é respeitado, os direitos do trabalhador são preservados — e os conflitos se tornam exceção.



    Notícia publicada originalmente por Portal de Alagoas
    em nome do autor Redação.

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