A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, decidiu em 16 de outubro de 2025 que a transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do falecido, não se submete à incidência do Imposto de Renda. Isso porque não há acréscimo patrimonial que configure o fato gerador previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
A controvérsia analisada tratava da incidência do Imposto de Renda sobre a transferência de cotas de fundos de investimento por sucessão causa mortis, quando realizada pelo valor histórico declarado pelo de cujus. O fato gerador do tributo pode ocorrer de duas formas: pela existência de ganho de capital (valorização das cotas) ou por acréscimo patrimonial (rendimentos financeiros). No caso em exame, nenhuma dessas hipóteses se verificou.
O artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, é claro ao estabelecer a isenção do Imposto de Renda sobre valores de bens adquiridos por doação ou herança. Já o artigo 23 da Lei nº 9.532/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.425.609, determina que, na transferência de propriedade por sucessão, os bens podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do falecido.
O §1º do mesmo artigo prevê que, se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença positiva entre esse valor e o declarado estará sujeita à alíquota de 15% de Imposto de Renda. O §4º complementa, definindo que o custo de aquisição será o valor pelo qual o bem houver sido transferido. Assim, a incidência do tributo só ocorre sobre eventual ganho de capital, ou seja, quando há valorização e a transmissão é feita a valor de mercado.
Nos fundos de investimento, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), devida no momento da liquidação, é a diferença positiva entre o valor de resgate e o da aquisição das cotas, conforme o artigo 28 da Lei nº 9.532/1997. No entanto, a alienação — como ato de vontade tributável — não abrange as transferências causa mortis, reguladas de forma específica pelo artigo 23 da mesma lei.
Nesse sentido, a 1ª Turma do STJ já havia decidido que “não há norma legal stricto sensu a determinar a incidência de IRRF sobre a mera transferência de cotas de fundos de investimento decorrente de sucessão causa mortis, quando os herdeiros optam pelo valor constante da última declaração de bens do de cujus” (REsp nº 1.968.695, rel. Min. Gurgel de Faria).
Portanto, conforme a jurisprudência do STJ, a transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliada pelo valor histórico constante da declaração de bens do falecido, não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador do tributo.
Notícia publicada originalmente por Tribuna do Norte
em nome do autor Redação Tribuna do Norte.
Acesse a matéria completa


