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    Início » Código de ética do servidor público federal: regras deontológicas
    Concursos

    Código de ética do servidor público federal: regras deontológicas

    6 de dezembro de 2025
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    Neste artigo você encontrará um resumo das principais Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.

    Olá, concurseiro, tudo bem com você? Estudando muito para Concursos no Poder Executivo Federal? Certamente sim, afinal, há muitos concursos com editais abertos e muitos outros autorizados.

    Então, para auxiliar você nessa missão, elaboramos um resumo acerca das Regras Deontológicas do Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94. Essa normativa aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.

    Elaboramos este resumo que ajudará você a memorizar conceitos importantes acerca desse assunto que podem estar na sua prova de concurso.

    Além disso, lembre-se de que resumos são uma excelente ferramenta para revisar tópicos importantes para a prova.

    Desse modo, atente-se aos destaques deste material, pois eles evidenciam pontos relevantes para o seu certame.

    Considerações iniciais

    atenção

    Primeiramente, vamos trazer algumas considerações importantes sobre o Código de Ética do Servidor Público Federal, o Decreto nº 1.171/94.

    O referido código traz em seu bojo uma série de regras deontológicas que irão nortear a conduta do servidor público no exercício da função ou fora dele. Vamos a elas.

    Regras Deontológicas

    O Código de Ética do Servidor Público do Executivo Federal traz em seu texto direcionamentos éticos que nortearão a conduta do servidor no cumprimento de suas funções. No entanto, para além de nortear o exercício da atividade, o decreto também reforça o compromisso ético do servidor em sua vida privada e explicita de que modo a sua vida particular poderá acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.

    atenção

    Dignidade, decoro, zelo e eficácia

    Conforme o Decreto nº 1.171/94, a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Desse modo, o servidor público deve sempre exercer as suas funções de modo a garantir, além da eficácia, os aspectos éticos de sua conduta.

    Elemento ético na conduta

    Outrossim, o código traz ainda que o servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto.

    Moralidade Administrativa

    No que tange à moralidade administrativa, o texto legal em análise postula que a moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum.

    Desse modo, o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

    Vida particular e exercício profissional

    atenção

    Um outro ponto bastante interessante do decreto é que diz que a função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público.

    Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia a dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Desse modo, entende-se que fatos da vida privada do servidor refletem em sua vida funcional.

    Compromisso com a verdade

    Conforme preceituam as regras deontológicas do código, toda pessoa tem direito à verdade. O servidor, portanto, não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública.

    Cordialidade com o administrado

    Conforme o decreto, a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina.

    Desse modo, tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.

    Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

    Da assiduidade do servidor

    O texto legal explicita ainda a importância de o servidor ser assíduo ao serviço e afirma que toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas.

    Para finalizar

    Por fim, lembre-se de que estudar antecipadamente é a melhor forma de se preparar para provas de concurso. Para isso, nós do Estratégia Concursos buscaremos facilitar a sua caminhada rumo a esse objetivo com resumos estratégicos que farão você gabaritar na hora da prova.

     Se você ainda não conhece os nossos cursos, entre no site do Estratégia e encontre o curso que atenderá às suas necessidades.

    Finalmente, não deixe de acompanhar e ficar por dentro do que acontece no mundo dos concursos.

    Bons estudos e até mais!

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    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Caroline Martins da Costa Leite.

    Acesse a matéria completa

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