
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou procedente, nesta quarta-feira (3), a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda nº 003/2023 da Lei Orgânica do Município de Campina Grande. A norma fazia a vinculação entre os subsídios pagos ao prefeito e vice a 90,25% dos salários dos ministros do STF.
A aprovação da Emenda aconteceu em 2023, na primeira gestão do prefeito Bruno Cunha Lima (União Brasil).
Por unanimidade, o colegiado declarou a inconstitucionalidade da Emenda, que também estabelecia a fixação dos vencimentos dos vereadores com base em percentual dos subsídios dos deputados estaduais.
Também foi considerada inconstitucional a previsão de pagamento de 13º salário aos vereadores sem a edição de lei específica, aprovada na legislatura anterior.
A decisão tem eficácia ex tunc (retroativa) e erga omnes (para todos), mas ficou ressalvado que não haverá necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelos agentes políticos até esta data.
A ação que resultou na derrubada foi proposta pela Federação PSOL-REDE na Paraíba e pela Rede Sustentabilidade.
O que foi analisado
O relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que a emenda afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, ao estabelecer vinculação remuneratória entre entes distintos, prática já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos anteriores, como na ADI nº 7.264/TO.
Segundo o voto, ao atrelar os subsídios municipais aos reajustes de autoridades federais e estaduais, a Câmara Municipal de Campina Grande comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Município, violando o pacto federativo.
O relator também ressaltou que a instituição de vantagens pecuniárias, como o 13º dos vereadores, só pode ocorrer mediante lei específica, aprovada pela legislatura anterior, o que não ocorreu no caso.
“A norma viola frontalmente os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, além de comprometer o princípio federativo e a autonomia municipal, ao estabelecer dependência remuneratória entre entes federativos diversos, o que é vedado pelo ordenamento constitucional”, pontuou o relator.