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    Pretensão punitiva para o TCE-SC

    2 de novembro de 2025
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    Olá, tudo bem? Hoje faremos um resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

    O edital da TCE-SC está próximo de ser lançado para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, nas seguintes especialidades: Administração (2 vagas); Ciências Contábeis (3 vagas); Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou Engenharia de Computação (5 vagas); Ciências Econômicas (2 vagas); Direito (5 vagas); Engenharia (2 vagas); Ciências Atuariais (1 vaga).

    Portanto, são 20 vagas imediatas + cadastro de reserva. A banca responsável pela organização ainda será definida. Para maiores informações, fique de olho em nosso artigo sobre este concurso!

    Agora, vamos ao que interessa!

    Pretensão punitiva para o TCE-SC
    Pretensão punitiva para o TCE-SC

    Pretensão punitiva para o TCE-SC

    Conceito de pretensão punitiva 

    Quando falamos em pretensão punitiva, estamos nos referindo à expectativa que o Estado tem de exercer seu direito de punir (ius puniendi) e, assim, aplicar uma sanção penal. 

    Portanto, a pretensão punitiva nada mais é do que a intenção de punir aquele que viola uma norma penal, praticando determinado fato típico, ilícito e culpável.

    Com efeito, trata-se de conceito que está inserido no conceito de punibilidade, esta conceituada por Rogério Sanches Cunha como sendo o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal.

    Tanto é assim que Fernando Capez conceitua a punibilidade como sendo “a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva”.

    Ação penal

    A ação penal é o meio pelo qual o Estado exerce sua pretensão punitiva, sendo necessário que isso ocorra por meio de um processo judicial, adotando-se o procedimento adequado previsto em lei para o crime em julgamento.

    O direito de punir do Estado é exercido via de regra por meio da ação penal, a qual, por sua vez, é de titularidade do Ministério Público, conforme artigo 129, inciso I, da Constituição Federal.  

    A ação penal pública pode ser incondicionada (regra geral); condicionada à representação da vítima; ou condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

    No entanto, também pode ser que a ação penal seja privada, quando a lei assim determinar, caso no qual a pretensão punitiva será do ofendido ou de seu representante legal (vide art. 30 do Código de Processo Penal). 

    A ação penal pode ser privada pode ser exclusivamente privada; personalíssima ou subsidiária da pública.

    Prescrição da pretensão punitiva 

    A pretensão punitiva do Estado, porém, não dura para sempre na maioria dos casos. Essa é uma regra presente nos ordenamentos jurídicos de diversos países, assim como no Brasil, que preveem a prescrição como forma de limitação da punibilidade estatal.

    A existência da prescrição (assim como outros institutos como a decadência, perempção, etc) também serve como meio de segurança jurídica, pois permite que as relações se estabilizem com o decurso do tempo, trazendo previsibilidade a todos.

    A prescrição é conceituado por Fernando Capez como sendo a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo. 

    Existem ao menos quatro tipos de prescrição, mas nosso foco hoje não é aprofundar em cada um deles. 

    No entanto, é importante destacar os efeitos da prescrição da pretensão punitiva, assim elencados por Capez: a) impede o início (trancamento de inquérito policial) ou interrompe a persecução penal em juízo;  b) afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação; c) a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

    Crimes imprescritíveis

    Há também crimes que, por sua gravidade e por escolha do Constituinte, a Constituição Federal aponta como imprescritíveis (não há prazo para que o autor seja punido por aquela conduta). 

    Esse é o caso do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, vide incisos XLII e XLIV do artigo 5º da CF.

    Diferença entre pretensão punitiva e pretensão executória

    Como podemos perceber acima no conceito de prescrição, há diferença entre a pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) e a pretensão executória (interesse de executá-la).

    Nesse sentido, Fernando Capez leciona que o não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, esse tipo de prescrição só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. 

    Por outro lado, o autor destaca que o não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Essa só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Considerações finais

    Pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre a Pretensão punitiva para o concurso do TCE-SC (Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina).

    Nosso tempo aqui é breve e não conseguimos, claro, esgotar o assunto. Portanto, não deixe de revisar o tema em seu material de estudo e praticar com diversas questões.

    Até a próxima!

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    Notícia publicada originalmente por Estratégia Concursos
    em nome do autor Frederico Tadeu Borlot Peixoto.

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